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Mayer detalha evolução jurídica dos conselhos no STF
Mayer detalha evolução jurídica dos conselhos no STF

Autor: por Mauro Camargo/Michely Figueiredo

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Mayer detalha evolução jurídica dos conselhos no STF

João Carlos Mayer analisa decisões do STF sobre conselhos profissionais e alerta para insegurança jurídica no regime de pessoal.

EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Desembargador aponta "insegurança jurídica" e detalha evolução do regime de pessoal nos conselhos

João Carlos Mayer analisa décadas de decisões do STF, destaca o impacto da tese do regime celetista e alerta que liminar recente de Dias Toffoli sobre contratações sem concurso deve ser tratada como caso isolado.

O desembargador federal João Carlos Mayer, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), abriu o painel de debates sobre gestão de pessoas na manhã de sexta-feira (22), no Royal Tulip Alvorada, em Brasília, com uma detalhada radiografia da evolução jurisprudencial dos conselhos profissionais. Durante sua exposição no II Congresso de Governança nos Conselhos Profissionais, promovido pela Academia Brasileira de Formação e Pesquisa (ABFP), o magistrado traçou o caminho que levou à definição do regime de pessoal dessas autarquias e alertou para as nuances que ainda geram debates nos tribunais.

Mayer destacou que a atual natureza jurídica dos conselhos — definidos como autarquias sui generis que possuem personalidade jurídica de direito público, mas não integram a administração pública em sentido estrito — é de difícil compreensão até mesmo para os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU).

"Como pode uma pessoa jurídica de direito público não integrar a administração pública?", questionou o desembargador, explicando que o caráter híbrido decorre da necessidade de garantir autogestão e liberdade de atuação administrativa a essas entidades, sob uma lógica operacional mais próxima do direito privado.

Os marcos divisores: da ADI 1.717 à pacificação do regime celetista

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) possui dois grandes marcos divisores. O primeiro foi o julgamento da ADI 1.717, em novembro de 2002, sob a relatoria do ministro Sydney Sanches. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 9.649/1998 que tentava atribuir personalidade jurídica de direito privado aos conselhos.

Mayer relembrou que, no final dos anos 1990, os próprios conselhos se mobilizaram politicamente para tentar "sair das garras da administração pública" e obter maior flexibilidade de gestão. Contudo, o STF barrou a iniciativa por entender que a fiscalização profissional envolve o exercício do poder de polícia, atividade típica e indelegável de Estado.

O segundo grande marco ocorreu em setembro de 2020, com o julgamento conjunto da ADC 36, da ADI 5367 e da ADPF 367. O plenário do Supremo reconheceu a constitucionalidade do regime celetista (CLT) para os empregados dos conselhos profissionais. Essa decisão, segundo o desembargador, equacionou uma controvérsia histórica de mais de duas décadas sobre a obrigatoriedade ou não do regime estatutário (Lei 8.112/1990).

O uso impreciso do termo "servidor" e a demissão motivada

O desembargador chamou a atenção para a imprecisão terminológica que marcou os acórdãos do STF ao longo dos anos. Até o julgamento de 2020, as decisões utilizavam frequentemente a palavra "servidor" em sentido amplo (lato sensu), sem distinguir claramente entre funcionários estatutários e empregados públicos celetistas. Essa falta de cuidado técnico gerou interpretações divergentes e alimentou disputas judiciais sobre a estabilidade e a forma de desligamento de pessoal.

Mayer apresentou uma extensa linha do tempo de recursos extraordinários julgados pelo STF — de relatoria de ministros como Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Edson Fachin — que consolidaram a obrigatoriedade do concurso público e a necessidade de prévio procedimento administrativo motivado para a demissão de funcionários admitidos sob essa condição.

Mesmo após a definição do regime celetista em 2020, decisões recentes do STF em 2021, 2022 e 2024 reafirmaram que a dispensa de empregados admitidos por concurso público não pode ser imotivada. "Temos que interpretar 'servidor' nessas ementas como empregado público em sentido amplo", explicou o magistrado, destacando que a motivação para a dispensa é uma garantia de impessoalidade.

O caso CRECI-SP e a proteção da confiança

Na parte final de sua exposição, o desembargador analisou o cenário de insegurança jurídica gerado por decisões recentes envolvendo contratações antigas realizadas sem concurso público antes da consolidação da jurisprudência do STF.

Mayer destacou a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, proferida em março de 2025 na Ação Rescisória 3.083, que envolve o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI-SP). Toffoli concedeu tutela de urgência para suspender a demissão de centenas de empregados não concursados contratados antes do julgamento da ADI 1.717.

O ministro do STF fundamentou sua decisão no princípio da proteção da confiança legítima, argumentando que a longa vigência dos contratos e a boa-fé dos trabalhadores — muitos deles hoje idosos — criaram uma legítima expectativa de estabilidade, cuja ruptura abrupta colocaria em risco o próprio funcionamento das atividades do conselho paulista.

O desembargador do TRF1 fez questão de acalmar os gestores presentes, ponderando que essa decisão de Toffoli não representa uma "porta aberta" para a regularização geral de contratações sem concurso em outros conselhos.

"Como se trata de uma ação rescisória, ela atua sobre uma coisa julgada específica e beneficia apenas aquele grupo de pessoas. Além disso, a maior parte das situações semelhantes em outros conselhos já teve o prazo decadencial para o ajuizamento de ações rescisórias expirado. Provavelmente, este será um caso isolado na jurisprudência", concluiu João Carlos Mayer.

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