O artigo analisa a competência territorial nas reclamatórias de aeronautas. A regra da CLT (art. 651) fixa o foro do local da prestação de serviços, com exceções para viajantes (§1º) e empresas itinerantes (§3º). A Lei 13.475/2017 define “base contratual” como matriz/filial onde o contrato está registrado. Critica-se a flexibilização judicial que, sob o argumento de acesso à justiça, permite escolhas estratégicas de foro (forum shopping), exemplificada por ação proposta em Pedro Leopoldo sem vínculo, afrontando contraditório, ampla defesa e isonomia, apesar do processo eletrônico.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS PROPOSTAS POR EMPREGADOS AERONAUTAS
REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO
27/11/2025
BRUNO ANGELO INDIO E BARTIJOTTO; FLAVIA DRINGOLI BRUNO
Resumo
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REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO
1 - jan./dez.
NÚMERO
43
ARTIGOS
A revista apresenta uma coletânea de artigos resultantes dos debates realizados no III Congresso Nacional e I Internacional da Magistratura do ...