MODERNIZAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO SETOR MARÍTIMO BRASILEIRO - UM RETROSPECTO PARA PROJETAR O FUTURO
Resumo
O artigo examina a necessidade de modernização das relações trabalhistas no setor marítimo brasileiro, partindo da constatação de que o regime jurídico ainda se apoia, em grande medida, em uma estrutura normativa fragmentada e parcialmente desatualizada, centrada na CLT de 1943, em leis esparsas e em convenções internacionais. Os autores demonstram que o trabalho marítimo possui peculiaridades históricas e operacionais — como o confinamento, a elevada exposição a riscos, a longa permanência embarcada e a distância do ambiente familiar — que justificam tratamento jurídico diferenciado e proteção reforçada ao trabalhador do mar. Na primeira parte, o estudo destaca os desafios da legislação trabalhista marítima diante da contemporaneidade. Sustenta-se que a dispersão normativa gera insegurança jurídica e dificulta a adaptação rápida do sistema às exigências atuais do mercado marítimo globalizado. O texto analisa, ainda, a tensão entre o princípio da lei do pavilhão, consagrado no direito marítimo internacional e reforçado pela Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 (MLC 2006), e a tradição protetiva do direito do trabalho brasileiro, especialmente no que se refere à aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. A partir de decisões do TST e de julgados recentes, os autores mostram que há um campo de disputa entre a harmonização internacional das regras e a preservação do núcleo constitucional de direitos sociais dos marítimos brasileiros. Na segunda parte, o artigo analisa os impactos da tecnologia, da digitalização e da automação nas relações de trabalho a bordo. Ressalta-se que a incorporação de sistemas eletrônicos de navegação, monitoramento remoto, equipamentos automatizados e, futuramente, navios autônomos, altera profundamente o perfil das tripulações, reduz postos tradicionais e exige novas competências técnicas. Os autores assinalam que tais transformações podem trazer ganhos de eficiência, produtividade e segurança, mas também geram riscos de intensificação do trabalho, sobrecarga funcional, desemprego tecnológico e novas formas de vulnerabilidade, inclusive em matéria de saúde mental, cibersegurança, privacidade e proteção de dados pessoais. Na terceira parte, o texto dialoga com a doutrina clássica do Direito do Trabalho, especialmente com Maurício Godinho Delgado, Alice Monteiro de Barros, Arnaldo Süssekind e Valentin Carrion, para sustentar que a modernização não pode servir de justificativa para retrocesso social. Ao contrário, qualquer atualização normativa ou organizacional deve preservar os princípios da proteção, da norma mais favorável, da dignidade do trabalhador, da indisponibilidade dos direitos essenciais e da vedação à alteração contratual lesiva. Nessa perspectiva, a negociação coletiva, a atuação sindical e a intervenção estatal aparecem como instrumentos relevantes para adaptar o setor marítimo às novas realidades sem comprometer o trabalho decente. Ao final, o artigo conclui que a modernização das relações trabalhistas no setor marítimo brasileiro deve ser compreendida como um processo de aperfeiçoamento normativo, institucional e tecnológico orientado pelo equilíbrio entre inovação e proteção social. Isso implica revisar e sistematizar a legislação interna, compatibilizar os padrões internacionais com as garantias constitucionais, investir em qualificação e requalificação profissional, atualizar as normas de saúde e segurança e assegurar que os ganhos de produtividade não sejam obtidos à custa da dignidade do trabalhador. Assim, o futuro do trabalho marítimo, segundo os autores, depende de uma modernização responsável, capaz de elevar a competitividade do setor sem abdicar da justiça social.
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2ª EDIÇÃO - REVISTA DO DIREITO DO TRABALHO CONGRESSO DA MAGISTRATURA DO TRABALHO
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